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Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 43

O funcionário preso preventivamente, pronunciado em crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será afastado do exercício, até condenado ou absolvição, passada em julgado.

§ 1º

Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, si for, afinal, absolvido.

§ 2º

No caso de condenação, e si esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, será o mesmo afastado, na forma deste atrigo, a partir da decisão definitiva, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração.

Art. 43, §2° do Decreto-Lei 1.713 /1939