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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 41

Nenhum funcionário poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Presidente da República. (Vide Decreto-Lei nº 9.687, de 1946) Vigência[][]