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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 40

O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

Parágrafo único

Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.

Art. 40 do Decreto-Lei 1.713 /1939