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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 37

O funcionário deverá apresentar ao serviço do pessoal respectivo, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 37 do Decreto-Lei 1.713 /1939