Artigo 35 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 35
Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Presidente da República. (Vide Decreto-Lei nº 9.687, de 1946) Vigência
Parágrafo único
Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.