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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 34

O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver vaga.

Parágrafo único

O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.713 /1939