Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 33
O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:
I
Da data da posse, nos casos de nomeação e designação;
II
Da data da publicação oficial do ato, nos casos de remoção e transferência.
§ 1º
O funcionário removido ou transferido, quando licenciado, terá trinta dias, a contar da terminação da licença, para entrar em exercício.
§ 2º
Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, par solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.