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Artigo 33, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 33

O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:

I

Da data da posse, nos casos de nomeação e designação;

II

Da data da publicação oficial do ato, nos casos de remoção e transferência.

§ 1º

O funcionário removido ou transferido, quando licenciado, terá trinta dias, a contar da terminação da licença, para entrar em exercício.

§ 2º

Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, par solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.

Art. 33, I do Decreto-Lei 1.713 /1939