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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 31

O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único

O início do exercício e as alterações que neste ocorreram serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário ao respectivo serviço do pessoal e às autoridades a quem caiba tomar conhecimento.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.713 /1939