Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 31
O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único
O início do exercício e as alterações que neste ocorreram serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário ao respectivo serviço do pessoal e às autoridades a quem caiba tomar conhecimento.