Artigo 28 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 28
A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, si foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.