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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 28

A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, si foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.