Artigo 277 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 277
Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte do item b do art. 98, não será contado, em nenhuma hipótese, tempo em dobro.