Artigo 275, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 275
Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à, sua vida funcional.
§ 1º
O provento da disponibilidade e da aposentadoria e as pensões de montepio não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.
§ 2º
Não se inclue, para os efeitos do presente artigo, o imposto de renda.
§ 3º
A isenção não compreende os requerimentos ou recursos, nem as certidões fornecidas para qualquer fim.