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Artigo 275, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 275

Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à, sua vida funcional.

§ 1º

O provento da disponibilidade e da aposentadoria e as pensões de montepio não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.

§ 2º

Não se inclue, para os efeitos do presente artigo, o imposto de renda.

§ 3º

A isenção não compreende os requerimentos ou recursos, nem as certidões fornecidas para qualquer fim.

Art. 275, §1° do Decreto-Lei 1.713 /1939