Artigo 270 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 270
Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I
O cônjuge;
II
As filhos, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viuvas;
III
Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes; IV. Os pais;
V
Os netos;
VI
Os avós.