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Artigo 270 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 270

Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

I

O cônjuge;

II

As filhos, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viuvas;

III

Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes; IV. Os pais;

V

Os netos;

VI

Os avós.

Art. 270 do Decreto-Lei 1.713 /1939