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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 27

A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do país, em comissão do Governo, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.