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Artigo 269 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 269

O serviço do pessoal fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos da sua identificação e onde se registarão os atos e fatos da sua vida funcional, Essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, e será gratuita.

Art. 269 do Decreto-Lei 1.713 /1939