Artigo 265, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 265
O funcionário terá direito:
I
A diferença de vencimento ou remuneração e á contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar ás penas de advertência, multa ou repreensão;
II
À diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço, correspondente ao periodo de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada. DISPOSIÇÕES GERAIS