Artigo 264 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 264
Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.