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Artigo 262, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 262

Cabe aos Ministros de Estado ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos Estados. aos chefes de repartições federais, ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º

A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente.

§ 2º

O Ministro de Estado, o Diretor Geral da Fazenda Nacional e os chefes de repartições federais providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo da tomada de contas.

§ 3º

A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.

Art. 262, §3° do Decreto-Lei 1.713 /1939