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Artigo 261 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 261

No caso de abandono do cargo ou função, verificada a ausência por mais de trinta dias consecutivos, será feita comunicação ao serviço do pessoal, que procederá na forma dos arts. 254 e seguintes.

Art. 261 do Decreto-Lei 1.713 /1939