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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 26

A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.

Parágrafo único

O termo também assinado pela autoridade que der posse, será arquivado, depois dos competentes registos, no serviço de pessoal.

Art. 26 do Decreto-Lei 1.713 /1939