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Artigo 259 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 259

As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os processos se concluam dentro dos prazos fixados no presente Estatuto.

Art. 259 do Decreto-Lei 1.713 /1939