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Artigo 258 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 258

Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, ou não, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure simultaneamente o inquérito policial.

Art. 258 do Decreto-Lei 1.713 /1939