Artigo 257, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 257
Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade, à qual for encaminhado o processo administrativo, propô-las-á, dentro do prazo .marcado para julgamento, à autoridade competente.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de quinze dias, improrrogável.