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Artigo 257, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 257

Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade, à qual for encaminhado o processo administrativo, propô-las-á, dentro do prazo .marcado para julgamento, à autoridade competente.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de quinze dias, improrrogável.

Art. 257, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.713 /1939