Artigo 256, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 256
Apresentada a defesa, será o processo julgado, pela autoridade que determinou a sua instauração, dentro do prazo, improrrogável, de vinte dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único
Não sendo julgado o processo no prazo indicado neste artigo, o funcionário acusado reassumirá automaticamente o cargo e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure,