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Artigo 256, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 256

Apresentada a defesa, será o processo julgado, pela autoridade que determinou a sua instauração, dentro do prazo, improrrogável, de vinte dias, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único

Não sendo julgado o processo no prazo indicado neste artigo, o funcionário acusado reassumirá automaticamente o cargo e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure,

Art. 256, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.713 /1939