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Artigo 254, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 254

Recebido o processo pela autoridade a que se refere o art,. 248, mandará ela, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado, quando houver, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.

Parágrafo único

Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, com o prazo de oito dias.

Art. 254, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.713 /1939