Artigo 254, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 254
Recebido o processo pela autoridade a que se refere o art,. 248, mandará ela, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado, quando houver, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.
Parágrafo único
Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, com o prazo de oito dias.