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Artigo 253 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 253

A comissão deverá fundamentar o seu parecer propondo a aplicação da penalidade que couber.

Parágrafo único

Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 253 do Decreto-Lei 1.713 /1939