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Artigo 252 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 252

Ultimado o processo, será ele remetido com o relatório da comissão à autoridade que houver determinado a sua instauração.

Art. 252 do Decreto-Lei 1.713 /1939