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Artigo 251 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 251

A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião de técnicos ou peritos.

Art. 251 do Decreto-Lei 1.713 /1939