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Artigo 250 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 250

O processo administrativo deverá ser iniciado de fato do prazo, improrrogável, de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias, também improrrogável, a contar da data de seu inicio.

Art. 250 do Decreto-Lei 1.713 /1939