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Artigo 25, Inciso VI do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 25

São competentes para dar posse:

I

O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aos dirigentes dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, ao Procurador Geral da República, ao Consultor Geral da República e aos Procuradores Gerais do Distrito Federal e dos Territórios;

II

Os Ministros de Estado, aos diretores de repartição ou serviço que lhes sejam diretamente subordinados;

III

Os Procuradores Gerais, aos membros do ministério público que lhes são subordinados;

IV

O Tribunal de Contas, ao seu Presidente; e este, aos membros do Corpo Especial e do Ministério Público;

V

O Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público aos Diretores e funcionários;

VI

As autoridades designadas nos respectivos regimentos, aos membros e funcionários dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República;

VII

O Diretor do Pessoal do Ministério da Justiça, aos funcionários das Secretarias do Poder Judiciário e do Conselho de Economia Nacional;

VIII

Os Diretores ou Chefes do serviço de pessoal nos demais casos.

Art. 25, VI do Decreto-Lei 1.713 /1939