Artigo 25, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 25
São competentes para dar posse:
I
O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aos dirigentes dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, ao Procurador Geral da República, ao Consultor Geral da República e aos Procuradores Gerais do Distrito Federal e dos Territórios;
II
Os Ministros de Estado, aos diretores de repartição ou serviço que lhes sejam diretamente subordinados;
III
Os Procuradores Gerais, aos membros do ministério público que lhes são subordinados;
IV
O Tribunal de Contas, ao seu Presidente; e este, aos membros do Corpo Especial e do Ministério Público;
V
O Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público aos Diretores e funcionários;
VI
As autoridades designadas nos respectivos regimentos, aos membros e funcionários dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República;
VII
O Diretor do Pessoal do Ministério da Justiça, aos funcionários das Secretarias do Poder Judiciário e do Conselho de Economia Nacional;
VIII
Os Diretores ou Chefes do serviço de pessoal nos demais casos.