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Artigo 248, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 248

O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários.

§ 1º

A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidenta, os trabalhos da comissão.

§ 2º

O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.

Art. 248, §2° do Decreto-Lei 1.713 /1939