Artigo 248, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 248
O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários.
§ 1º
A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidenta, os trabalhos da comissão.
§ 2º
O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.