Artigo 247 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 247
São competentes para determinar a instauração do processo administrativo: o Ministro de Estado, os diretores gerais e os chefes de repartições ou serviços.