Artigo 245, Inciso VII do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 245
Será cassada, por decreto do Presidente da República, a aposentadoria ou a disponibilidade, si ficar provado, em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:
I
Praticou ato que torne incurso nas leis relativas à, segurança nacional ou à defesa do Estado;
II
Praticou falta grave no exercício das funções do cargo que ocupava, antes de ser decretada a aposentadoria ou disponibilidade;
III
Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, si estivesse na atividade;
IV
Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
V
Exerce a advocacia administrativa;
VI
Firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o governo, por si ou como representante de outrem;
VII
Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
VIII
Pratica a usura, em qualquer de suas formas.
Parágrafo único
Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o cargo em que for aproveitado.