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Artigo 245, Inciso VII do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 245

Será cassada, por decreto do Presidente da República, a aposentadoria ou a disponibilidade, si ficar provado, em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:

I

Praticou ato que torne incurso nas leis relativas à, segurança nacional ou à defesa do Estado;

II

Praticou falta grave no exercício das funções do cargo que ocupava, antes de ser decretada a aposentadoria ou disponibilidade;

III

Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, si estivesse na atividade;

IV

Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

V

Exerce a advocacia administrativa;

VI

Firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o governo, por si ou como representante de outrem;

VII

Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

VIII

Pratica a usura, em qualquer de suas formas.

Parágrafo único

Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o cargo em que for aproveitado.

Art. 245, VII do Decreto-Lei 1.713 /1939