Artigo 244 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 244
Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões de juri para que for sorteado.
Parágrafo único
Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar do atender às convocações do juiz.