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Artigo 244 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 244

Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões de juri para que for sorteado.

Parágrafo único

Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar do atender às convocações do juiz.

Art. 244 do Decreto-Lei 1.713 /1939