Artigo 241 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 241
À primeira infração, e de acordo com a sua gravidade, poderá, ser aplicada qualquer das penas do art. 231, independentemente da gradação.