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Artigo 241 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 241

À primeira infração, e de acordo com a sua gravidade, poderá, ser aplicada qualquer das penas do art. 231, independentemente da gradação.

Art. 241 do Decreto-Lei 1.713 /1939