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Artigo 240 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 240

O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a espécie da demissão.

Parágrafo único

Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.

Art. 240 do Decreto-Lei 1.713 /1939