Artigo 240 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 240
O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a espécie da demissão.
Parágrafo único
Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.