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Artigo 239, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 239

Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço publico ao funcionário que :

I

For convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de embriaguês habitual ou desidia no exercicio de suas atribuições;

II

Praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Nacional, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa do Estado;

III

Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte prejuizo para a União ou particulares;

IV

Praticar insubordinação grave ou desobediência á lei ou a instruções e ordene legais dos superiores;

V

Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo si em legitima defesa;

VI

Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio da Nação;

VII

Receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas ;

VIII

Pedir, por empréstimo, dinheiro ou qualquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;

IX

Exercer advocacia administrativa;

X

Transgredir qualquer das proibições especificadas no art. 226.

Art. 239, II do Decreto-Lei 1.713 /1939