Artigo 238, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 238
Será aplicada a pena de demissão aos casos de :
I
Abandono do cargo; II.Abandono da função, si o ato de designação houver sido do Presidente da República;
III
Procedimento irregular do funcionário, devidamente comprovado;
IV
Ineficiência ou falta de aptidão para o servirço;
V
Aplicação indevida de dinheiros públicos.
§ 1º
Poderá também ser demitido o funcionário em exercício que, sem causa justificada, faltar ao serviço sessenta dias por ano, interpoladamente.
§ 2º
Considera-se abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos.
§ 3º
A pena de demissão por ineficiência ou falta de, aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação.