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Artigo 238, Inciso V do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 238

Será aplicada a pena de demissão aos casos de :

I

Abandono do cargo; II.Abandono da função, si o ato de designação houver sido do Presidente da República;

III

Procedimento irregular do funcionário, devidamente comprovado;

IV

Ineficiência ou falta de aptidão para o servirço;

V

Aplicação indevida de dinheiros públicos.

§ 1º

Poderá também ser demitido o funcionário em exercício que, sem causa justificada, faltar ao serviço sessenta dias por ano, interpoladamente.

§ 2º

Considera-se abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos.

§ 3º

A pena de demissão por ineficiência ou falta de, aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação.

Art. 238, V do Decreto-Lei 1.713 /1939