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Artigo 236, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 236

A. destituição de função dar-se-à:

I

Quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

II

Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

Art. 236, I do Decreto-Lei 1.713 /1939