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Artigo 235 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 235

A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Art. 235 do Decreto-Lei 1.713 /1939