Artigo 234, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 234
A pena de suspensão será, aplicada em caso de falta grave, desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto ou reincidência em falta já punida com repreensão, o não excederá a noventa dias.
§ 1º
O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se:, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito, apenas. à metade do seu vencimento ou remuneração.