Artigo 232 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 232
A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência.
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
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