Artigo 231 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 231
São penas disciplinares:
I
Advertência;
II
Repreensão;
III
Suspensão;
IV
Multa ;
V
Destituição de função;
VI
Disponibilidade;
VII
Demissão;
VIII
Demissão a bem do serviço publico.