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Artigo 231 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 231

São penas disciplinares:

I

Advertência;

II

Repreensão;

III

Suspensão;

IV

Multa ;

V

Destituição de função;

VI

Disponibilidade;

VII

Demissão;

VIII

Demissão a bem do serviço publico.