Artigo 229 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 229
Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas ás repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.