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Artigo 229 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 229

Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas ás repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Art. 229 do Decreto-Lei 1.713 /1939