Artigo 228, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 228
Nos casos de indenização à Fazenda Nacional, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado.
§ 1º
Em determinados casos, a juízo da autoridade competente, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte deles.
§ 2º
No caso do item III do parágrafo único, do art. 227, não tendo havido má fé, a punição consistirá somente na pena disciplinar.