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Artigo 228, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 228

Nos casos de indenização à Fazenda Nacional, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado.

§ 1º

Em determinados casos, a juízo da autoridade competente, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte deles.

§ 2º

No caso do item III do parágrafo único, do art. 227, não tendo havido má fé, a punição consistirá somente na pena disciplinar.

Art. 228, §2° do Decreto-Lei 1.713 /1939