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Artigo 227 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 227

O funcionário é responsável:

I

Pelos prejuizos que causar à Fazenda Nacional, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão;

II

Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções ou ordens de serviços;

III

Por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados;

IV

Em geral, por quaisquer abusos ou omissões em que incorrer no exercício do cargo.

Parágrafo único

O funcionário é ainda responsável, em razão de atribuições especiais :

I

Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuizos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou por causa que poderia ter evitado.

II

Pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com elas relação, desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Nacional;

III

Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Nacional.

Art. 227 do Decreto-Lei 1.713 /1939